Lei 32-B/2002

Orçamento do Estado para 2003

Artigo 85.º

EM VIGOR
Taxas reduzidas 1 - Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t, serão aplicáveis as seguintes taxas: a) Elemento específico - (euro) 3,05; b) Elemento ad valorem - 35%. 2 - Aos cigarros que reúnam as condições previstas no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 83.º»