Artigo 85.º
EM VIGORTaxas reduzidas
1 - Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t, serão aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico - (euro) 3,05;
b) Elemento ad valorem - 35%.
2 - Aos cigarros que reúnam as condições previstas no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 83.º»