Artigo 78.ºEM VIGORDeduções à colecta 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - As deduções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 não podem exceder a importância de (euro) 710,97, acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 83.º☆ GuardarDiário da República ↗