Lei 32-B/2002

Orçamento do Estado para 2003

Artigo 54.º

EM VIGOR
Princípio da unidade de tesouraria 1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pela Direcção-Geral do Tesouro. 2 - Os serviços integrados do Estado devem, em articulação com a Direcção-Geral do Tesouro, proceder à adaptação dos sistemas de cobrança de receitas próprias tendo em vista a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no Regime da Tesouraria do Estado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0530/18.8BEALM08-05-2024PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRS · RENDIMENTO · CATEGORIA FISCAL

    I - As mais ou menos valias previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, têm regime diverso das previstas alíneas b), e), f) e g) do citado preceito, dado que, só relativamente às mais ou menos valias previstas nas alíneas b), e), f) e g), do n.º 1 do artigo 10.º é possível, ao sujeito passivo, optar pelo englobamento, sendo as mais ou menos valias previstas nas alíneas a), c) e d) d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.