Lei 32-B/2002

Orçamento do Estado para 2003

Artigo 39.º

EM VIGOR
Dividendos de acções de empresas sujeitas a processos de privatização ainda que não adquiridas nesse âmbito 1 - Os dividendos de acções de empresas sujeitas a processos de privatização, ainda que não adquiridas no âmbito desses processos, podem, por despacho do Ministro das Finanças, mediante requerimento dos interessados, ser tributados por apenas 50% do montante bruto distribuído desde que: a) Sejam demonstradas as vantagens sectoriais e gerais resultantes da cotação das acções em causa; b) Seja efectuado, até ao final do mês seguinte ao da comunicação do referido despacho, o pagamento do imposto correspondente à taxa de 25% sobre 50% dos dividendos a distribuir até ao final do período em que os dividendos das acções objecto de privatização beneficiem do disposto no artigo 59º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; c) O imposto referido na alínea anterior seja apurado em função do montante de dividendos objecto da última distribuição efectuada; d) Os interessados se obriguem ao pagamento do diferencial do imposto calculado à taxa de 25% entre o valor apurado nos termos da alínea anterior e o valor sobre os dividendos efectivamente distribuídos, caso venham a ser de montante superior ao que serviu de base ao cálculo previsional. 2 - O imposto pago nos termos do número anterior tem a natureza de pagamento definitivo, sendo aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 42º do Código do IRC.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS00071/0424-06-2004Fonseca da Paz

    SUBSÍDIO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE · CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS · PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · CÁLCULO DA PENSÃO

    1 - Há remunerações passíveis de desconto para aposentação, mas irrelevantes para o cálculo da pensão. 2 - O desconto de quotas para aposentação não implica, necessáriamente, que as quotas deduzidas sejam sempre relevantes para a fixação da pensão atribuida, pelo que nada obsta a que a Administração da CGD estabelecesse em 70% a percentagem relevante do subsídio do desempenho e disponibilidade.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.