Lei 32-B/2002

Orçamento do Estado para 2003

Artigo 11.º

EM VIGOR
Participação das autarquias nos impostos do Estado 1 - O montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2147753643, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa XIX em anexo. 2 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 176045381, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do anexo ao mapa XX em anexo. 3 - No ano de 2003, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado é reforçada com o montante de (euro) 44717643, para os municípios, e de (euro) 3665381 para as freguesias, por forma a garantir os crescimentos mínimos por autarquia local, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-A e do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto. 4 - No ano de 2003, a taxa a que se referem os n.os 1 do artigo 14.º-A e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, é de 2,5%.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01558/07.9BEVIS19-05-2022Irene Isabel Gomes das Neves

    ARTIGO 17º, N.º 1 ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

    I. O regime do n.º 1 do artigo 17.º do EBF não estabelecia como requisitos, para a criação líquida de postos de trabalho, a inexistência de uma qualquer anterior ligação precária, pelo que a admissão de trabalhadores por contrato sem termo, só por si, satisfazia o requisito legal, mesmo que aqueles trabalhadores anteriormente tivessem prestado actividade para a empresa ao abrigo de contrato de tra

  • TCAN01557/07.0BEVIS27-04-2022Paulo Moura

    ART.º 17.º, N.º 1 EBF; CRIAÇÃO LÍQUIDA DE POSTOS DE TRABALHO

    O regime do n.º 1 do artigo 17.º do EBF, não estabelecia como requisitos para a criação líquida de postos de trabalho, a inexistência de uma qualquer anterior ligação precária, pelo que a admissão de trabalhadores a contrato sem termo, só por si satisfazia o requisito legal, mesmo que aqueles trabalhadores anteriormente tivessem prestado atividade para a empresa como trabalhadores cedidos ou ao ab

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.