Lei 32-B/2002

Orçamento do Estado para 2003

Artigo 65.º

EM VIGOR
Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE) 1 - São isentas de imposto municipal de sisa as aquisições de imóveis situados nas áreas de localização empresarial (ALE) efectuadas pelas sociedades gestoras das ALE e pelas empresas que nelas se instalarem. 2 - São isentos de contribuição autárquica, pelo período de 10 anos, os prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE) adquiridos ou construídos pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que neles se instalem. 3 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento prévio do interesse municipal pelo órgão competente do município. 4 - A isenção referida no n.º 2 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado e instruído com o documento comprovativo do interesse municipal, a apresentar pelo sujeito passivo no prazo de 90 dias contados da data da aquisição ou conclusão das obras. 5 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo. 6 - O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou construídos até 31 de Dezembro de 2007.» 5 - A alteração introduzida no artigo 31.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais aplica-se às mais-valias e às menos-valias realizadas nos períodos de tributação que se iniciem após 1 de Janeiro de 2003, sem prejuízo de se continuar a aplicar, relativamente à diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas antes de 1 de Janeiro de 2001, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, ou, em alternativa, no n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro. 6 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de aos rendimentos resultantes de obrigações escriturais que vierem a ser admitidas à negociação em mercado regulamentado e obrigatoriamente integradas no sistema centralizado de valores mobiliários gerido pela INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A., cujas emissões ocorram após a entrada em vigor do regime de tributação dos rendimentos de dívida privada obtidos por não residentes, se aplicar o seguinte regime aos fundos de investimento mobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional: a) Os rendimentos líquidos obtidos em cada ano são tributados, autonomamente, à taxa de 10%, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; b) Beneficiam de dispensa de retenção na fonte, devendo os valores mobiliários que deram origem àqueles rendimentos e cujos titulares sejam fundos de investimento mobiliário ser registados nas contas de entidades não sujeitas a retenção na fonte a título de IRS ou de IRC que vierem a ser definidas no regime de tributação dos rendimentos de dívida privada obtidos por não residentes; c) Devem aqueles rendimentos, quer sejam obtidos na transmissão dos valores mobiliários quer sejam obtidos no momento do vencimento, bem como os rendimentos correspondentes aos juros contáveis pagos nas aquisições efectuadas, ser registados em conta autonomizada pelas respectivas sociedades gestoras; d) Os rendimentos obtidos em cada ano devem ser evidenciados na declaração anual de informação contabilística e fiscal, prevista no artigo 113.º do Código do IRC; e) O não cumprimento do estabelecido na alínea c) implica a tributação, à taxa de 20%, da totalidade dos rendimentos obtidos em cada ano. 7 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da criação de um regime de reserva fiscal para investimento para pessoas colectivas que exerçam, a título principal, uma actividade de produção de bens e serviços transaccionáveis internacionalmente, obedecendo às seguintes regras: 1) Atribuição de reserva fiscal, traduzida na faculdade de redução de 20% da colecta liquidada de IRC, por contrapartida da criação de uma conta de reserva especial, utilizável em investimento, nos termos dos números seguintes; 2) São elegíveis para o regime da reserva fiscal em IRC empresas cuja actividade principal se enquadre nos códigos CAE correspondentes a sectores de bens e serviços transaccionáveis, a especificar nos termos da lei; 3) Os montantes da reserva fiscal em sede de IRC devem ser utilizados, em condições a regulamentar, nos dois anos seguintes ao do final do exercício a que se refere a colecta, numa das seguintes aplicações: a) Investimentos em capital fixo classificado como imobilizado corpóreo, com excepção de imóveis classificáveis como prédios urbanos ou parte destes e de quaisquer outros activos para os quais a empresa não beneficie do direito à dedução de IVA; b) Investimentos, inovação e desenvolvimento. 4) No caso de, dois anos contados após o final do exercício para o qual a reserva fiscal foi constituída, não haver sido realizada na totalidade a aplicação prevista n.º 3, considera-se a empresa devedora ao Estado no montante da redução da colecta do imposto não utilizada, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 5 pontos percentuais, devidos desde a data de liquidação de IRC que lhe deu origem. O valor assim declarado acrescerá à colecta relativa ao segundo exercício seguinte à constituição de reserva fiscal; 5) A reserva fiscal para investimento vigorará nos exercícios de 2003 e 2004; 6) O benefício da reserva fiscal para investimento não é cumulável com quaisquer outros incentivos ao investimento contratuais ou legais de natureza fiscal respeitantes a IRC. 8 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime fiscal aplicável às entidades que se licenciem para operar na Zona Franca da Madeira, previsto no artigo 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, no seguinte sentido: a) O regime é aplicável aos rendimentos das entidades licenciadas, no período de 2003-2006, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de serviços de natureza não financeira que observem os condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e cumpram os requisitos de criação de postos de trabalho e de realização de um investimento mínimo de (euro) 75000 na aquisição de activos fixos corpóreos ou incorpóreos nos dois primeiros anos de actividade, excepto quando o número de postos de trabalho criado seja superior a cinco; b) O benefício consiste na tributação, até ao final de 2011, a taxas reduzidas do IRC, crescentes no decurso dos três primeiros exercícios, dentro do intervalo de l% a 3%, aplicáveis a limites máximos de matéria colectável modulados de acordo com o número de postos de trabalho criados nos primeiros seis meses de actividade; c) As entidades que exerçam actividades industriais podem ainda beneficiar de uma dedução de 50% à colecta do IRC desde que preencham duas das seguintes condições: 1) Contribuam para a modernização da economia regional; 2) Contribuam para a diversificação da economia regional; 3) Contribuam para a fixação de mão-de-obra qualificada; 4) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho e os mantenham durante um período mínimo de cinco anos; ou 5) Contribuam para a melhoria das condições ambientais. d) O benefício da tributação a taxas reduzidas do IRC é aplicável, no caso das sociedades gestoras de participações sociais, apenas aos rendimentos não obtidos em território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da União Europeia; e) São aplicáveis às entidades referidas nas alíneas anteriores, bem como aos seus sócios ou accionistas, para as situações não especificadas, os demais benefícios previstos no artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; f) Às entidades licenciadas em 2001 e 2002 para o exercício de actividades industriais e de transportes marítimos continua a aplicar-se o regime previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.