Lei 32-B/2002

Orçamento do Estado para 2003

Artigo 47.º

EM VIGOR
Taxa sobre a comercialização de dispositivos médicos activos 1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime da taxa sobre a comercialização de dispositivos médicos implantáveis activos e outros dispositivos médicos activos, que será de 0,4% e incidirá sobre o montante de volume de vendas dos mesmos produtos das entidades responsáveis pela sua colocação no mercado, nos seguintes termos: a) A taxa incidente sobre os dispositivos médicos implantáveis activos constituirá receita própria do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA); b) A taxa incidente sobre os outros dispositivos médicos activos, constituirá receita própria do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) e do INSA na proporção a estabelecer no diploma que vier a definir o respectivo regime e em conformidade com a repartição legal de competências entre ambas as entidades. 2 - O INSA assegurará, nos termos da legislação em vigor, um adequado controlo dos produtos de saúde sujeitos às suas atribuições, com a execução regular de acções inspectivas e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, visando garantir a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, bem como as acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores. 3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao INFARMED. 4 - A cobrança da taxa é da competência do INSA, cabendo-lhe fazer a entrega ao INFARMED da parte estipulada na alínea b) do n.º 1 até 60 dias após o final de cada trimestre. 5 - A falta de registo dos sujeitos passivos como entidades responsáveis pela sua colocação no mercado, a não apresentação dos documentos, declarações e demais elementos considerados necessários para o apuramento da taxa, a sua apresentação com dados incorrectos ou o não pagamento atempado da mesma taxa são considerados contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 997,60 a (euro) 3740,98 ou a (euro) 4498181, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, sendo puníveis a tentativa e a negligência e competindo ao INSA a instrução dos respectivos processos e a aplicação das respectivas coimas.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00003/07.4BCPRT08-06-2011José Luís Paulo Escudeiro

    INCOMPETENCIA RELATIVA · DELEGAÇÃO DE PODERES · LEI DE HABILITAÇÃO · REVOGABILIDADE DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS

    I- A delegação de poderes consiste no acto pelo qual um órgão normalmente competente para a prática de certos actos jurídicos autoriza um outro órgão ou agente, indicados por lei, a praticá-los também; II- A delegação de poderes pressupõe que a lei a preveja, ou seja depende de uma lei habilitante, isto porque a delegação de poderes não pode resultar da mera vontade de um órgão administrativo, um

  • TCAS01872/0720-10-2009Eugénio Sequeira

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL. IRC. TRANSMISSÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. DEFERIMENTO TÁCITO. ACTO EXPRESSO.

    1.A Administração tem o dever de decisão face às petições que lhe forem apresentadas pelos particulares e para as quais disponha de competência para o efeito; 2. Na falta de cumprimento desse dever, tem o particular o direito de considerar indeferida para efeitos de recorrer aos meios impugnatórios, a pretensão que lhe tenha solicitado; 3. E nos casos expressamente previstos na lei, o silêncio

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.