Lei 32-B/2002

Orçamento do Estado para 2003

Artigo 46.º

EM VIGOR
Cooperação entre a Polícia Judiciária e a administração fiscal Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de cooperação entre a Polícia Judiciária, a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo no domínio do tratamento da informação de natureza tributária e criminal, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, tendo em vista estabelecer o acesso e análise, em tempo real, à informação pertinente, devendo para o efeito: a) Delimitar a cooperação no âmbito da investigação dos crimes tributários que em matéria de investigação criminal são da competência reservada da Polícia Judiciária, bem como dos crimes de branqueamento de capitais; b) Concretizar a finalidade do tratamento da informação, as categorias dos titulares e dos dados a analisar e as condições da sua comunicação às entidades envolvidas, tendo em conta o estabelecido na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro; c) Restringir a cooperação, em matéria de análise e de tratamento de dados, às fases de inquérito, instrução e julgamento dos crimes referidos na alínea a) do presente artigo, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro; d) Permitir o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre a Polícia Judiciária, a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, com dispensa de sigilo fiscal, conforme prevê o n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária; e) Especificar as medidas de segurança adoptadas - físicas e técnicas -, bem como os controlos a que devem ser sujeitos os utilizadores do sistema e ainda as condições em que devem ser efectuadas auditorias periódicas aos terminais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01755/14.0BELRS10-04-2024PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO · QUESTÃO NOVA

    I - Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, ou seja, em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões de conhecimento oficioso. II - Lendo e relendo as conclusões de recurso apresentadas pela Recorrente, não se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.