Artigo 24.º
EM VIGORPlanos de poupança em acções
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança em acções (FPA) que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, o valor aplicado em plano poupança-acções (PPA), até 7,5% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de (euro) 199,95 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas.
3 - ...
4 - ...
6 - ...
7 - ...