Lei 32-B/2002

Orçamento do Estado para 2003

Artigo 62.º

EM VIGOR
Condições gerais do financiamento 1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, todos adiante designados genericamente por empréstimos, e independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores: a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 60.º e 61.º; b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo de aquisição em mercado; c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução. 2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, como aplicação de receitas das privatizações, não serão consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior. 3 - O prazo dos empréstimos a emitir ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo não poderá ser superior a 30 anos.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00228/22.2BEMDL07-12-2023Ana Patrocínio

    FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO NO PRAZO DE CADUCIDADE, SUSPENSÃO; · PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA, NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AO MANDATÁRIO; · INEXIGIBILIDADE, ILEGALIDADE DA DÍVIDA;

    I - Os actos de liquidação praticados no seguimento de um procedimento de inspecção tributária, em que tenha sido constituído mandatário tributário, são actos intrinsecamente ligados àquele procedimento, mas que gozam de autonomia jurídico-procedimental em relação ao mesmo, uma vez que o procedimento de inspecção tributária termina com a assinatura do relatório final da inspecção, onde são sistema

  • TCAS1160/08.8BELRS03-12-2020ANA PINHOL

    INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · AVALIAÇÃO DIRECTA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL

  • STA02304/13.3BEPRT25-09-2019ASCENSÃO LOPES

    CADUCIDADE · LIQUIDAÇÃO · ACÇÃO DE INSPECÇÃO · EFEITO SUSPENSIVO

    O prazo de caducidade do direito à liquidação suspende-se com a notificação ao contribuinte do início de acção inspectiva externa, mas esse efeito suspensivo cessa, e o prazo conta-se do seu início, caso a inspecção ultrapasse seis meses contados a partir daquela notificação.

  • STA01147/1516-11-2016ISABEL MARQUES DA SILVA

    IMPUGNAÇÃO · CADUCIDADE · SUSPENSÃO DE PRAZO · INSPECÇÃO

    I - O prazo de caducidade do direito à liquidação suspende-se com a notificação ao contribuinte de início de acção inspectiva externa, mas esse efeito suspensivo cessa, e o prazo conta-se do seu início, caso a inspecção ultrapasse seis meses contados a partir daquela notificação. II - Nos casos em que a inspecção externa tem uma duração inferior a seis meses, o efeito suspensivo do prazo de caduc

  • STA01948/1318-05-2016PEDRO DELGADO

    PRAZO DE CADUCIDADE · DIREITO DE LIQUIDAÇÃO · SUSPENSÃO DE PRAZO · ACÇÃO DE INSPECÇÃO

    I - Na redacção do n.º 4 do artigo 45.º da LGT dada pelo artigo 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30-12, o prazo, de 4 anos, em relação ao IVA, conta-se, não «a partir da data em que o facto tributário ocorreu», mas «a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto». II - Atendendo a que o facto extintivo do direito à liquidação do IVA é duradouro (o dec

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.