Jurisprudência
13 acórdãos aplicam este artigoMILITARES. · COMPLEMENTO DE REFORMA A QUE SE REPORTA O ARTIGO 13.º DO DECRETO-LEI N.º 34-A/90, PARA QUE REMETE O Nº 4 DO ARTIGO 9º DO EMFAR
I)– À data em que o militar abrangido pelo regime especial de complemento de pensão de reforma completa 70 anos de idade a sua pensão de reforma é recalculada. II) - No cálculo do complemento de reforma eventualmente devido depois de o militar completar os 70 anos de idade, a que se reporta o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, para que remete o nº 4 do artigo 9º do EMFAR, deve considerar-
MILITARES – COMPLEMENTO DE PENSÃO DE REFORMA
I – À data em que o militar abrangido pelo regime especial de complemento de pensão de reforma completa 70 anos de idade a sua pensão de reforma é recalculada. II - No cálculo do complemento de reforma eventualmente devido depois de o militar completar os 70 anos de idade, a que se reporta o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, para que remete o nº 4 do artigo 9º do EMFAR, deve considerar-s
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO – ACTUALIZAÇÃO – LIMITAÇÃO
I – Tendo a recorrente contenciosa requerido ao Presidente do Conselho de Administração da CGA que mandasse, “ao abrigo da Portaria nº 60/97, de 25 de Janeiro de 1997, e Portaria nº 29-A/98, de 16 de Janeiro de 1998, e do nº 1 do artigo 3º, 6º-A e 7º, estes do Código de Procedimento Administrativo, efectuar a actualização da pensão de reforma por invalidez da signatária e pagar-lhe as importâncias
AC. T.C. N.º360/06, PROC.13/2003. · ART.º 282º DA C.R.P.. · REPRISTINAÇÃO DE NORMAS. · DESPACHO N.º867/03/MEF DE 5.08.03, DA SRA. MINISTRA DAS FINANÇAS.
I- O Ac. do tribunal constitucional n.º 360/2003, proferido no Proc. 13/2003, declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral as normas constantes dos n.ºs 1 a 8 da Lei n.º32-A/2002, de 31.12., sendo assim reposta, por repristinação, a vigência do Dec. Lei n.º 116/85. II - O Dec. Lei n.º116/85 apenas condiciona o direito à aposentação antecipada à prova de inexistência de prejuízo para
DEC-LEI 116/85 · INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA O SERVIÇO · SUBMISSÃO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO A DESPACHO DE CONCORDÂNCIA DO MEMBRO DO GOVERNO COMPETENTE.
I – O artigo 3º do Dec-Lei 116/85, de 19 de Abril, exige que os requerimentos que solicitem a aposentação, além de se pronunciarem sobre a inexistência de prejuízo para o serviço, sejam submetidos a despacho do membro do Governo competente, o qual concordando, determinará o seu envio para a Caixa Geral de Aposentações. II Na falta de tal despacho, a Caixa Geral de Aposentações deverá proceder à
APOSENTAÇÃO · REGULAMENTO · PROFESSOR
I. O Despacho 867/03/MEF, ao estabelecer as condições e parâmetros que devem integrar o conteúdo da inexistência de prejuízo para o serviço a que se refere o DL n.º 116/85 (que nos termos do nº 1 do art. 3.º deferiu ao departamento da Administração respectivo, com a concordância do Ministro competente, a competência para emitir informação sobre a inexistência de prejuízo para o serviço por parte d
APOSENTAÇÃO · LEI N.º 1/04 · DL N.º 116/85 · DESPACHO MEF
I. Formulada pretensão junto da Administração ao abrigo de determinado quadro legal, é de entender que o regime aplicável será o existente na data em que o pedido é apresentado, devendo ser à luz dos seus requisitos que a pretensão terá de ser analisada; II. A não ser assim, poder-se-á estar a violar os princípios da confiança e segurança jurídicas, basilares do Estado de Direito; III. N
APOSENTAÇÃO · LEI N.º 1/04 · DL N.º 116/85
I. Formulada pretensão junto da Administração ao abrigo de determinado quadro legal, é de entender que o regime aplicável será o existente na data em que o pedido é apresentado, devendo ser à luz dos seus requisitos que a pretensão terá de ser analisada; II. A não ser assim, poder-se-á estar a violar os princípios da confiança e segurança jurídicas, basilares do Estado de Direito; III. N
IMPUGNAÇÃO DE NORMAS · CADUCIDADE DA NORMA IMPUGNADA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I - A declaração de ilegalidade de um despacho normativo, em regra, só produz efeitos para futuro (cfr. nº 1 do art. 11º do ETAF). II- O tribunal, por razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo e em decisão especificamente fundamentada, pode, no entanto, atribui-lhe eficácia retroactiva à data da entrada em vigor da norma ou a momento ulterior (cfr. nº 3 do art. 11º do ETAF).
APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
Atenta a repristinação da legislação revogada, nos termos do artigo 282º da CRP, a CGA devia apreciar e decidir oficiosamente nos termos do DL 116/85, de 19/4 (em vez de simplesmente indeferir por inadequação do fundamento legal invocado) um requerimento de aposentação antecipada formulado com invocação da norma do artigo 37º/2 do EA que fora objecto de declaração de inconstitucionalidade com forç
APOSENTAÇÃO ANTECIPADA · DETERMINAÇÃO DO REGIME APLICÁVEL · DEC-LEI Nº 116/85 DE 19 DE ABRIL · DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O SERVIÇO
A determinação do regime da aposentação é efectuada pela Caixa Geral de Aposentações com base na lei em vigor, independentemente das normas indicadas pelo interessado no respectivo requerimento. II - A declaração de inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei nº 32-B/2003 pelo Acórdão do T.C. nº 360/2003, determinou a repristinação do regime jurídico constante do Dec-Lei nº 116/85, de 19 de Abril.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.