Lei 32-B/2002

Orçamento do Estado para 2003

Artigo 5.º

EM VIGOR
1 - Nos casos em que os actos de concentração ou cooperação precedam o despacho do Ministro das Finanças, as empresas interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham suportado, no prazo de quatro anos a contar da data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, à data da produção dos efeitos jurídicos desses actos. 2 - O pedido de reembolso deve ser dirigido às entidades competentes pela liquidação dos impostos, emolumentos ou encargos legais suportados. 3 - Os reembolsos dos impostos, emolumentos e encargos legais suportados devem ser efectuados pelas entidades competentes até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária ou de legislação especial aplicável.» 3 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS00023/0416-03-2005José Correia

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · SANEADOR EM QUE SE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR REFERÊNCIA AO ARTº 10º · Nº 1 DO CPTA E PROCEDENTE A EXCEPÇÃO DILATÓRIA DA INIMPUGNABILIDADE · DO ACTO IMPUGNADO PREVISTA NO ARTº 89º Nº 1 AL. A) DO CPTA

    I)- a legitimidade processual para o processo tributário está hoje definida no CPTA cujo artº 10º nº 1 atribui a legitimidade passiva processual à outra parte na relação material controvertida. II)- Estando em causa a actuação do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por delegação da Ministra das Finanças, na aplicação da lei fiscal, tendo sido essa a entidade requerida pela autora e

  • TC13/0308-07-2003Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.