Artigo 168.º
EM VIGORAvisos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas mediante prévia publicação de aviso, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
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