Artigo 103.º
EM VIGORElegibilidade das operações
Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, as operações elegíveis para efeitos da presente secção, devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
a) Quando não tenham como beneficiário o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), ou a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), prever uma parceria com, pelo menos um desses organismos, ou ser instruídas com parecer favorável de um dos mesmos;
b) Quando visem a recolha de informação, a mesma deve contribuir para o reporte de dados nos termos estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/914 ou na Diretiva (UE) 2019/883.