Artigo 43.º
EM VIGORDespesas elegíveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, designadamente:
a) Construção, modernização ou adaptação de edifícios ou de instalações;
b) Aquisição de edifícios ou instalações, exceto no que diz respeito ao valor correspondente ao terreno;
c) Vedações, meios e sistemas de segurança e proteção, incluindo os que visam os predadores selvagens;
d) Preparação de terrenos;
e) Aquisição e instalação de máquinas e equipamentos;
f) Aquisição de equipamentos e meios de movimentação interna;
g) Aquisição de contentores específicos para o transporte de juvenis;
h) Aquisição de equipamentos e sistemas informáticos e telemáticos, incluindo a adoção de Enterprise Resources Planning (ERP);
i) Trabalhos de adaptação ou melhoramento da circulação hidráulica;
j) Aquisição de sistemas de automatização;
k) Aquisição e instalação de equipamentos necessários à produção e distribuição de energia;
l) A construção de estações de pré-tratamento de águas residuais (EPTAR) ou de estações de tratamento de águas residuais (ETAR), bem como a instalação dos respetivos sistemas e equipamentos;
m) Apenas no caso da construção de novos estabelecimentos produtivos, as instalações e equipamentos sociais que assegurem a qualidade das condições de trabalho das instalações;
n) Aquisição ou adaptação de embarcações de serviço específicas para a atividade aquícola;
o) Aquisição de veículos aprovados e certificados, nos termos do Acordo Internacional de Transporte de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida, para transporte de produtos da aquicultura em estado refrigerado, e aquisição de veículos comerciais ligeiros de emissões nulas equipados com contentores isotérmicos para transporte e armazenamento de pescado;
p) Despesas relativas ao desenvolvimento de aplicações dirigidas à realização de vendas on-line, bem como relativas à aquisição do hardware e software informático que se revelem adequadas a esta finalidade;
q) Sistemas e equipamentos destinados à verificação, controlo e certificação da qualidade e rastreamento dos produtos;
r) Despesas de auditoria e consultoria especializada, de consultoria e elaboração ou de acompanhamento da candidatura, a fiscalização de obras, desde que realizada por uma entidade externa ao beneficiário e ao construtor, as despesas de preparação do licenciamento, nas quais se incluem estudos e projetos técnico-económicos ou de impacte ambiental, excluindo-se destes, o pagamento de escrituras, taxas ou emolumentos;
s) Planos que visem a implementação de sistemas de segurança alimentar, controlo de qualidade e certificação de acordo com a legislação em vigor;
t) Despesas com formação profissional diretamente relacionadas com o objeto e os objetivos da operação;
u) Despesas com capacitação nas áreas de gestão de empresas, incluindo matérias contabilísticas, no caso de empresas com regime de contabilidade simplificada que pretendam adotar o regime de contabilidade organizada podendo ser igualmente apoiado o custo com a contratação de um contabilista certificado com um limite de 12 meses para essa prestação de serviços;
v) Despesas que introduzam, na empresa, práticas de mitigação de risco de mortalidade, relativas à contratação e pagamento de prémio de seguro aquícola, limitadas ao primeiro ano de contratação, quando integradas num projeto de investimento produtivo de uma PME;
w) Na tipologia de operação prevista na alínea b) do artigo 39.º a aquisição de ovos, larvas, juvenis e progenitores, bem como a constituição de fundo de maneio, desde que previsto em aviso para apresentação de candidaturas e com os limites aí estabelecidos;
x) O custo com a contratação de um máximo de dois novos quadros técnicos por cada micro e pequena empresa apoiada, com nível de qualificação igual ou superior a 6, correspondente a licenciatura, nos termos definidos no anexo ii da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, na medida em que sejam utilizados no projeto.
2 - Os custos da contratação previstos na alínea x) do número anterior incluem o salário base mensal, até ao limite máximo a definir em aviso para apresentação de candidaturas, acrescido dos encargos sociais obrigatórios, devendo respeitar as seguintes condições:
a) Corresponder a custos salariais durante a execução e implementação do projeto, com um limite máximo de 12 meses;
b) Ter por base a existência de contrato de trabalho entre o trabalhador e o beneficiário;
c) Ter data de contratação posterior à data de apresentação da candidatura;
d) Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo de trabalho com a empresa beneficiária ou com empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data da candidatura;
e) Registar-se uma criação líquida de postos de trabalho;
f) Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores ou sócios das empresas beneficiárias.
3 - O montante global da despesa elegível prevista na alínea o) do n.º 1 não pode ultrapassar 20 % das restantes despesas elegíveis.
4 - O montante global das despesas elegíveis previstas na alínea r) do n.º 1 não pode ultrapassar 6 % das restantes despesas elegíveis.