Artigo 104.º
EM VIGORBeneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:
a) Organismos científicos ou técnicos de direito público;
b) Conselhos consultivos constituídos no quadro da Política Comum das Pescas;
c) Pescadores;
d) Organizações de pescadores, incluindo organizações de produtores;
e) Organizações não-governamentais, em parceria com organizações de pescadores.