Artigo 6.º
EM VIGORElegibilidade das operações
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos para cada tipologia de ação, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
a) Não estar materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva;
b) Demonstrar adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados pela autoridade de gestão nos avisos para a apresentação de candidaturas;
c) Justificar a necessidade e a oportunidade da realização da operação;
d) Dispor dos licenciamentos, autorizações ou comunicações prévias à execução dos investimentos que sejam exigíveis;
e) Apresentar uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
f) Incluir indicadores de resultado que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;
g) Não constituir uma relocalização da mesma atividade produtiva, de atividade semelhante ou de parte dessa atividade, com perda de empregos, de um estabelecimento produtivo inicial do beneficiário para o estabelecimento objeto da operação;
h) Quando envolvam investimentos em infraestruturas com prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, demonstrar, ao nível do projeto técnico ou mediante parecer técnico, que as mesmas oferecem resistência às alterações climáticas.