Artigo 92.º
EM VIGORTipologias de operações
São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:
a) Criação de redes, acordos de parcerias ou associações entre um ou vários organismos científicos ou técnicos e pescadores e/ou organizações de pescadores para disseminação de conhecimento e informação e partilha de boas práticas, que potenciem a utilização de artes de pesca mais seletivas, a redução de capturas acidentais ou a redução dos danos provocados em espécies marinhas ou em aves marinhas, ou outras formas de redução do impacto da pesca no meio marinho, em especial em áreas marinhas protegidas;
b) Acordos de parceria ou associações entre um ou vários organismos científicos ou técnicos e pescadores, traduzidos em projetos piloto, ensaios ou testes com vista ao desenvolvimento de técnicas de pesca inovadoras;
c) Processos de cogestão, com vista à utilização sustentável e valorização económica dos recursos;
d) Ações de cooperação, entre profissionais da pesca de Portugal, podendo incluir profissionais da pesca de outros países ou outras partes interessadas, para a transferência de experiências e de novas práticas, nomeadamente que envolvam equipamentos de pesca ou artes de pesca mais seletivos.