Portaria 328-A/2023

Primeira alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

Artigo 135.º

EM VIGOR
Natureza e montante dos apoios 1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação. 2 - O apoio anual a conceder a cada organização de produtores ao abrigo da presente secção é aferido com base no valor anual médio da produção colocada no mercado, na aceção da alínea f) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, por essa organização de produtores durante os três anos civis anteriores, não podendo exceder os seguintes limites anuais: a) 11 % do valor anual médio da produção colocada no mercado, para o apoio relativo a 2023; b) 10 %, para o apoio relativo a 2024; c) 9 %, para o apoio relativo a 2024; d) 8 %, para os restantes apoios anuais. 3 - No caso das organizações de produtores recentemente reconhecidas, o apoio anual a conceder a cada organização de produtores não pode exceder os limites definidos no número anterior, aferidos com base no valor anual médio da produção colocada no mercado pelos seus membros durante os três anos civis anteriores.