Portaria 328-A/2023

Primeira alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

Artigo 20.º

EM VIGOR
Despesas elegíveis 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a atividade apoiada: a) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 16.º e no que respeita à melhoria das condições de segurança a bordo, entre outras, as despesas com: i) Meios de salvação incluindo jangadas salva-vidas; ii) Equipamentos individuais de flutuação (PFD); iii) Sistemas de recuperação de homens caídos ao mar (MOB); iv) Balizas de localização (EPIRB); v) Equipamentos de prevenção, deteção e combate de incêndios, incluindo estruturas de proteção passiva; vi) Sistema de esgotos e proteção contra alagamento, nomeadamente bombas e alarmes de esgoto, portas e escotilhas estanques; vii) Equipamentos e elementos necessários à melhoria da segurança no convés, nomeadamente proteção nas operações de pesca e monitorização das mesmas através de circuitos internos de vídeo; viii) Equipamentos que minimizem o risco de acidentes a bordo; ix) Equipamentos eletrónicos de comunicações; x) Intervenções ao nível do casco que permitam dotar o navio de pesca de condições de segurança de navegabilidade; b) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 16.º e no que respeita à melhoria das condições de saúde a bordo, entre outras, as despesas com: i) Prestação de cuidados por telemedicina, incluindo tecnologias e equipamentos eletrónicos e de imagiologia médica aplicados a consultas médicas à distância nos navios; ii) Fornecimento de guias e manuais para melhorar a saúde a bordo; iii) Campanhas de informação para melhorar a saúde a bordo; c) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 16.º e no que respeita à melhoria das condições de higiene a bordo, entre outras, as despesas com: i) Instalações sanitárias, cozinhas, equipamento de armazenagem de produtos alimentares e equipamento de limpeza para manutenção de condições sanitárias a bordo; ii) Guias e manuais sobre a melhoria da higiene a bordo, incluindo aquisição e implementação de ferramentas de software; d) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 16.º e no que respeita à melhoria das condições de trabalho a bordo, entre outras, as despesas com: i) Balaustradas de convés; ii) Instalação ou modernização de superestruturas com vista à melhoria das condições de habitabilidade e trabalho a bordo, incluindo a aplicação de tintas antiderrapantes e tapetes de borracha; iii) Instalação de gruas ou paus de carga para movimentação de pesos a bordo, incluindo operações de carga e descarga; iv) Roupa de trabalho e equipamento de segurança, designadamente botas de segurança impermeáveis, equipamento de proteção dos olhos e das vias respiratórias, luvas e capacetes ou equipamento de proteção individual contra quedas; v) Análise e avaliação de riscos para identificar os riscos para os pescadores, tanto nos portos como em navegação, de modo a adotar medidas destinadas a prevenir ou reduzir esses riscos; vi) Guias e manuais sobre a melhoria das condições de trabalho a bordo; e) No âmbito das operações enquadráveis nas alíneas b) e c) do artigo 16.º, entre outras, as despesas com: i) Mudança de artes nomeadamente rebocadas para outras artes; ii) Modificações em artes para melhorar a seletividade ou reduzir o impacte no ambiente; iii) Equipamentos para redução do impacto nos fundos marinhos; iv) Equipamentos para proteção das capturas de predadores; f) No âmbito das operações enquadráveis na alínea d) do artigo 16.º, entre outras, as despesas com: i) Desmaterialização dos diários de bordo dos navios; ii) Aquisição de equipamento informático de instalação a bordo e formação associada à respetiva utilização; iii) Aquisição e instalação de sensores e outros equipamentos e trabalhos associados à digitalização da atividade; g) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) do artigo 16.º, entre outras, as despesas com: i) Hélices mais eficientes do ponto de vista energético, incluindo os veios de transmissão; ii) Catalisadores e conversão de motores para biocombustíveis; iii) Geradores eficientes do ponto de vista energético, designadamente a hidrogénio ou gás natural; iv) Elementos de propulsão por energias renováveis, como velas, papagaios, turbinas eólicas, outras turbinas, ou painéis solares; v) Económetros, sistemas de gestão e de controlo do combustível; vi) Investimentos em injetores que melhorem o sistema de propulsão; vii) Melhoria dos sistemas de refrigeração, congelação ou isolamento; viii) Melhoria da reciclagem de calor no interior do navio, com recuperação e reutilização para outras operações; ix) Mecanismos de estabilização, como quilhas de balanço ou robaletes e proas de bolbo, que contribuam para aumentar a estabilidade e melhorar o comportamento na navegação; x) Revestimentos antivegetativos não tóxicos, como coberturas de cobre, a fim de reduzir a fricção; xi) Mecanismos de governo do navio, designadamente sistemas de controlo dos aparelhos de governo e lemes múltiplos que permitam reduzir a atividade do leme em função das condições meteorológicas e do estado do mar; xii) Ensaios em tanque, a fim de proporcionar uma base para a melhoria da hidrodinâmica; xiii) Auditorias e programas de eficiência energética, bem como a implementação das ações previstas nos mesmos; xiv) Estudos destinados a avaliar o contributo para a eficiência energética dos navios de pesca de sistemas de propulsão e desenhos do casco alternativos, bem como a implementação das ações previstas nos mesmos; h) No âmbito das operações enquadráveis na alínea f) do artigo 16.º, unicamente as despesas com investimentos em substituição ou modernização de motores propulsores principais ou auxiliares; i) No âmbito das operações enquadráveis na alínea g) do artigo 16.º, todas as despesas que tenham um contributo efetivo para a melhoria da qualidade e valorização dos produtos da pesca e para a utilização das capturas indesejadas; j) No âmbito das operações enquadráveis na alínea h) do artigo 16.º, todas as despesas que aportem inovação produtiva ou organizacional, designadamente as despesas relativas a: i) Aquisição de máquinas e equipamentos e formação associada à respetiva utilização; ii) Aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento e formação associada à respetiva utilização; iii) Transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais; iv) Licenças ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente; v) Software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim; vi) Capacitação nas áreas de gestão de empresas, incluindo matérias contabilísticas, no caso de empresas com regime de contabilidade simplificada que pretendam adotar o regime de contabilidade organizada podendo ser igualmente apoiado o custo com a contratação de um contabilista certificado com um limite de 12 meses para essa prestação de serviços; vii) Outras despesas de formação ou capacitação; k) No âmbito das operações enquadráveis na alínea i) do artigo 16.º, as despesas associadas a: i) Investimentos para utilização coletiva, nomeadamente respeitantes à melhoria das condições de trabalho e segurança a bordo, à melhoria da seletividade das artes de pesca, à redução do impacto da pesca no meio marinho ou à melhoria da gestão ou conservação dos recursos; ii) Estudos e ações previstas nos mesmos e que sirvam uma comunidade ou segmento de atividade específicos, nomeadamente incidentes na melhoria da seletividade das artes de pesca ou na redução do impacte da pesca no meio marinho, como sejam a instalação de equipamentos inovadores que reduzam as capturas acidentais; iii) Ações de capacitação para utilização de novos equipamentos ou práticas inovadoras ou de sensibilização para o combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, ou de capacitação para a introdução de boas práticas a bordo; iv) Ações tendentes a melhorar o valor acrescentado dos produtos, a sua qualidade e segurança alimentar; v) Capacitação das empresas da pesca em áreas de gestão e organização; l) Despesas de consultoria de elaboração ou de acompanhamento da candidatura, desde que realizadas por uma entidade externa ao beneficiário, nas quais se incluem estudos e projetos técnico-económicos ou de impacte ambiental, excluindo-se destes, o pagamento de escrituras, taxas ou emolumentos. 2 - A elegibilidade das despesas com os equipamentos previstos no número anterior inclui a compra e, se for caso disso, a respetiva instalação. 3 - O montante global das despesas elegíveis previstas na alínea l) do n.º 1 não pode ultrapassar 5 % das restantes despesas elegíveis nem um máximo de 3000 euros.