Portaria 328-A/2023

Primeira alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

Artigo 39.º

EM VIGOR
Tipologias de operações São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias: a) Inovação promovida por empresas ou em copromoção com universidades ou centros de investigação, desde que liderada pela empresa, que inclui, entre outros, os seguintes investimentos: i) Modernização dos meios de produção, para aumento da qualidade dos produtos e da capacidade de produção; ii) Monitorização para maior controlo da qualidade do ambiente de produção; iii) Redução do impacto da atividade no ambiente, designadamente na qualidade das águas marinhas, sobretudo no caso de explorações aquícolas offshore, de molde a salvaguardar o cumprimento dos objetivos preconizados pela Diretiva Quadro Estratégia Marinha; iv) Redução da dependência do consumo de farinha e óleo de peixe; v) Melhoria do bem-estar animal ou novos métodos de produção sustentáveis; vi) Criação ou introdução no mercado de novas espécies aquícolas; vii) Intervenções relacionadas com a eficiência energética, o uso de energias renováveis, a economia circular e com a introdução de novas tecnologias ligadas à economia digital tendo em vista a concretização de processos desmaterializados com clientes e ou fornecedores através da utilização de tecnologias de informação e comunicação; viii) Outros investimentos produtivos; ix) Desenvolvimento de estratégias de comercialização e internacionalização, incluindo as ações promocionais ou de prospeção e desenvolvimento de produto, que não se integram em ações organizadas pelas associações e organizações de produtores; x) Inovação de marketing, que passe pela implementação de um novo método de marketing na empresa, com mudanças significativas no design do produto ou na sua embalagem, ou na sua promoção e distribuição; b) Constituição de start-ups e de spin-offs, que tenham como finalidade iniciar a produção aquícola; c) Construção ou modernização de unidades de produção aquícola, maternidades ou estabelecimentos conexos, de unidades de maneio, de acondicionamento e embalagem quando integradas em estabelecimentos aquícolas, e instalação de zonas de transposição de moluscos bivalves vivos; d) Diversificação da produção aquícola e das espécies cultivadas, designadamente, inerentes a cultura de macroalgas e microalgas, enquanto organismos sequestradores de carbono e compostos azotados, e a culturas multitróficas que associem diferentes tipos de organismos, designadamente peixes, bivalves e algas, minimizando o impacto da administração de alimento no ambiente; e) Modernização de unidades de produção aquícola ou estabelecimentos conexos, tendentes à melhoria da qualidade dos produtos por aplicação de técnicas de maneio adequadas; f) Descarbonização, que passe pela construção ou modernização de embarcações de apoio à atividade aquícola que incentivem o uso de energias renováveis, ou pela utilização de veículos de comercialização e de transporte com reduzidas emissões de carbono; g) Apoio à promoção da saúde e do bem-estar dos animais, incluindo a aquisição de equipamentos destinados a proteger as explorações contra os predadores selvagens; h) Requalificação de tanques naturais ou artificiais utilizados para a aquicultura, através da remoção do limo e sedimentos, ou investimentos destinados a impedir o depósito do limo e sedimentos ou de requalificação ou reconversão de antigas marinhas de sal com vista ao desenvolvimento da atividade aquícola; i) Investimentos em sistemas de recirculação fechados, minimizando a utilização de água e promovendo a eficiência energética através do controlo de temperaturas e fazendo uso da produção de energia a partir de energias renováveis; j) Investimentos em processos de certificação e de registo de marcas ou de patentes; k) Organização das empresas, designadamente para capacitação da gestão.