Artigo 23.º
EM VIGORTaxas de apoio
1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A taxa de apoio público é de até:
a) 40 % em operações:
i) De substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares; ou
ii) Que conduzam ao aumento da arqueação bruta de um navio de pesca para melhorar a segurança, as condições de trabalho ou a eficiência energética;
b) 60 % em operações realizadas por organizações de pescadores ou outros beneficiários coletivos;
c) 75 % em operações:
i) Que facilitem a comercialização das capturas indesejadas desembarcadas de unidades populacionais comerciais, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
ii) Destinadas a melhorar a saúde, a segurança e as condições de trabalho a bordo dos navios de pesca, com exceção das que conduzam ao aumento de arqueação; ou
iii) Executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;
d) 100 % em operações:
i) Que melhorem a seletividade das artes de pesca em termos de tamanho e de espécies;
ii) Que se relacionem com a pequena pesca costeira;
iii) Em que o beneficiário seja um organismo público; ou
iv) Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo e tenham características inovadoras ou assegurem o acesso público aos seus resultados.
3 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas b), c) e d) do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.