Artigo 71.º
EM VIGORElegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, constituem critérios específicos de elegibilidade das operações para efeitos da presente secção, envolver embarcação de pesca:
a) Registada num porto do continente e licenciada ou licenciável para o exercício da atividade de pesca;
b) De comprimento fora a fora não superior a 24 m;
c) Equipada para a atividade de pesca profissional;
d) Que tenha estado registada no ficheiro da frota de pesca, no máximo, durante os 30 anos civis anteriores ao ano de apresentação da candidatura e, no mínimo, durante os três anos civis anteriores ao ano de apresentação da candidatura, caso se trate de uma embarcação de pequena pesca costeira, e durante, pelo menos cinco anos civis, caso se trate de outro tipo de embarcação;
e) Que pertença a um segmento da frota em relação ao qual o mais recente relatório sobre a capacidade de pesca, a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, tenha demonstrado a existência de um equilíbrio entre a capacidade de pesca do segmento e as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento.
2 - Não são elegíveis as operações que envolvam embarcações que tenham sido objeto de transação comercial nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura.