Artigo 18.º
EM VIGORBeneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:
a) No âmbito de operações enquadráveis nas alíneas a) a h) do artigo 16.º, os proprietários ou armadores de navios de pesca registados na frota nacional, cuja atividade se enquadre no código de atividade da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), Subclasse 03111 «Pesca marítima»;
b) No âmbito de ações enquadráveis na alínea i) do artigo 16.º:
i) Associações, cooperativas e organizações de produtores do setor;
ii) Entidades públicas, da administração central direta ou indireta, com atribuições e responsabilidades na administração do setor da pesca;
iii) Outras organizações coletivas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que prossigam intervenções em áreas relevantes para o setor da pesca, nomeadamente com fins científicos, de proteção do meio ambiente ou de formação profissional que atuem com o apoio ativo dos próprios profissionais da pesca ou das respetivas associações;
iv) Autarquias locais, desde que atuem com o apoio ativo dos profissionais da pesca ou das respetivas associações.