Artigo 98.º
EM VIGORTaxas de apoio
1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A taxa de apoio público é de até:
a) 60 % em operações realizadas por organizações de pescadores ou outros beneficiários coletivos;
b) 75 % em operações executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;
c) 100 % em operações:
i) Que melhorem a seletividade das artes de pesca, com vista a evitar as capturas acidentais e/ou captura de espécies de tamanho inferior ao desejável;
ii) Que se relacionem com a pequena pesca costeira;
iii) Em que o beneficiário seja um organismo público; ou
iv) Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo e tenham características inovadoras ou assegurem o acesso público aos seus resultados.
3 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.