Artigo 42.º
EM VIGORElegibilidade dos beneficiários
1 - Sem prejuízo dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis os beneficiários que:
a) Detenham título de atividade aquícola e número de controlo veterinário, quando aplicável; e
b) Apresentem uma situação económico-financeira equilibrada.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se existir uma situação económica e financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré-projeto seja igual ou superior a 15 %, ou 20 % no caso de não PME, tendo por base o último exercício encerrado à data da apresentação da candidatura.
3 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = CP / AT x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data do primeiro pedido de pagamento;
AT - ativo total da empresa.
4 - Relativamente aos beneficiários que, à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se suportarem, com capitais próprios, pelo menos 20 % do custo total do investimento.
5 - Os beneficiários podem comprovar os indicadores referidos no n.º 2 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por contabilista certificado.