Portaria 328-A/2023

Primeira alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

Artigo 123.º

EM VIGOR
Beneficiários Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários: a) Quando se trate de operações enquadráveis nas alíneas a) e b) do artigo anterior: i) Organismos de direito público com competências atribuídas no domínio do ordenamento do espaço para o exercício da atividade aquícola; ii) Organismos de direito público ou organismos privados mandatados pela Administração para o exercício das tarefas inerentes a essas tipologias de operações; b) Quando se trate de operações enquadráveis nas alíneas c) e d) do artigo anterior: i) O IPMA, I. P., enquanto laboratório nacional de referência; ii) Outros organismos de direito público ou entidades que venham a ser selecionados para criar os serviços de aconselhamento às explorações.