Artigo 164.º
EM VIGORDespesas Elegíveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, designadamente:
a) Custos com deslocações e estadas, em conformidade com os valores previstos na Administração Pública;
b) Materiais e consumíveis, incluindo material informático;
c) Amortizações de bens corpóreos já detidos pelo beneficiário, correspondentes ao período de afetação desses bens à operação, com exceção dos que já tenham sido objeto de apoio público;
d) Licenças de software para aplicação exclusiva da operação;
e) Contratação de serviços técnicos especializados;
f) Comunicações de dados;
g) Despesas com seminários, conferências, workshops, reuniões e outras iniciativas relacionadas com a divulgação dos resultados das operações;
h) Estudos técnicos.
2 - Não são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
a) Os custos salariais do pessoal das administrações nacionais;
b) Juros devidos e encargos bancários;
c) Custos indiretos, como por exemplo com edifícios e instalações, custos de administração, pessoal de apoio, material de escritório, infraestruturas e custos de funcionamento e de manutenção, como custos de telecomunicações, bens e serviços;
d) Equipamentos que não sejam utilizados para aplicação exclusiva da operação, como por exemplo digitalizadores, impressoras, telefones portáteis, walkie-talkies e aparelhos ou câmaras de vídeo;
e) Aquisição de veículos;
f) Despesas de representação, com exceção das que sejam reconhecidamente necessárias para a execução da operação;
g) Despesas respeitantes a outros programas ou projetos financiados por terceiros;
h) Valor das contribuições em espécie.
3 - Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes à operação e aprovadas pela autoridade de gestão.