Artigo 26.º
EM VIGORObrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos capítulos i e ii do presente Regulamento, constituem obrigações específicas dos beneficiários de apoios previstos na presente secção:
a) Iniciar a execução da operação no prazo de 90 dias contados da data de início prevista na decisão de aprovação da candidatura;
b) Concluir a execução da operação até 18 meses a contar da mesma estabelecida na alínea anterior e sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;
c) Comprovar até à data de apresentação do último pedido de pagamento a existência de seguro marítimo de casco com cobertura extensível a doca seca no montante mínimo do valor do apoio público, à exceção dos navios de pesca local.
SECÇÃO II
Apoio à cessação definitiva das atividades de pesca