Artigo 142.º
EM VIGORBeneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:
a) Empresas cuja atividade económica se insira na área da pesca ou da aquicultura e micro, pequenas e médias empresas da transformação e comercialização de pescado;
b) Pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, desde que se trate de associações, cooperativas ou organizações de produtores do setor da pesca;
c) Organismos públicos, designadamente entidades do setor público empresarial com atribuições ou responsabilidades na administração do setor da pesca, da aquicultura ou da transformação e comercialização de pescado bem como o departamento do Governo Regional com competências na área das pescas e do mar.