Artigo 2.º
EM VIGORÂmbito
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Apoio ao arranque da atividade de jovens pescadores;
g) Apoio a investimentos em portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos;
h) Apoio à transferência de conhecimentos entre cientistas e pescadores;
i) Apoio à proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos;
j) Apoio à recolha de dados e ao controlo e inspeção no quadro da Política Comum das Pescas;
k) Apoio a serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas e aumento do potencial dos sítios aquícolas;
l) Apoio a custos de preparação e execução dos planos anuais de produção e de comercialização das organizações de produtores;
m) Apoio a estratégias de comercialização e internacionalização das empresas do setor da pesca, da transformação e das empresas aquícolas;
n) Apoio ao desenvolvimento local de base comunitária;
o) Apoio à melhoria do conhecimento do estado do meio marinho, à vigilância marítima e à cooperação de guarda costeira, no quadro da Política Marítima Integrada.
2 - O disposto no presente Regulamento tem aplicação no território de Portugal continental, à exceção das tipologias de ação previstas nas alíneas e), j), l), m), n) e o) do número anterior, que têm um âmbito nacional.