Portaria 328-A/2023

Primeira alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

Artigo 162.º

EM VIGOR
Tipologia de beneficiários Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as seguintes entidades: a) No âmbito de operações enquadráveis nas alíneas a) e b) do artigo 159.º: i) Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM); ii) Direção Geral de Política do Mar (DGPM); iii) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.); iv) Direção Regional de Políticas Marítimas da Região Autónoma dos Açores; v) As Direções Regionais do Governo Regional da Madeira responsáveis pelas áreas do mar e das pescas; vi) Outras entidades singulares ou coletivas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos do setor privado; b) No âmbito de operações enquadráveis nas alíneas b) e c) do artigo 159.º, entidades com competências na VMI ao nível do controlo de fronteiras, segurança, controlo da pesca, alfândegas, ambiente marinho, defesa e imposição da lei e da ordem.