Artigo 162.º
EM VIGORTipologia de beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as seguintes entidades:
a) No âmbito de operações enquadráveis nas alíneas a) e b) do artigo 159.º:
i) Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);
ii) Direção Geral de Política do Mar (DGPM);
iii) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);
iv) Direção Regional de Políticas Marítimas da Região Autónoma dos Açores;
v) As Direções Regionais do Governo Regional da Madeira responsáveis pelas áreas do mar e das pescas;
vi) Outras entidades singulares ou coletivas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos do setor privado;
b) No âmbito de operações enquadráveis nas alíneas b) e c) do artigo 159.º, entidades com competências na VMI ao nível do controlo de fronteiras, segurança, controlo da pesca, alfândegas, ambiente marinho, defesa e imposição da lei e da ordem.