Artigo 156.º
EM VIGORAnálise e decisão das candidaturas
1 - Nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 33.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, as estruturas técnicas locais analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios de seleção fixados no aviso para apresentação de candidaturas, o apuramento do custo total elegível e o nível de apoio público apurado.
2 - No caso de candidaturas apresentadas pelos GAL, por membros dos órgãos de gestão ou pela equipa técnica local, ou sempre que se verifique situação de conflito de interesses, a análise e emissão de parecer sobre as candidaturas é efetuada pela autoridade de gestão sem prejuízo de tal competência poder ser delegada pela autoridade de gestão num organismo intermédio.
3 - As candidaturas são objeto de decisão pelo Órgão de Gestão do GAL ou, nos casos previstos no n.º 2, pelo gestor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
4 - Os pareceres referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são emitidos num prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data-limite para a apresentação das candidaturas e remetidos ao Órgão de Gestão do GAL ou, nos casos previstos no n.º 2, ao gestor da AG Mar 2030.
5 - Antes de ser emitida a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
6 - A produção de efeitos das decisões proferidas Órgão de Gestão do GAL depende da sua homologação pelo gestor.