Portaria 328-A/2023

Primeira alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

Artigo 167.º

EM VIGOR
Análise e decisão das candidaturas 1 - A DGPM, no âmbito das suas atribuições de acompanhamento da execução da Política Marítima Integrada da União Europeia, previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, emite parecer sobre as candidaturas, nos termos do previsto no n.º 8 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março. 2 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data-limite para a apresentação das candidaturas, equivalendo a falta de pronúncia nesse prazo à emissão de parecer favorável. 3 - No caso de candidatura apresentada pela DGPM ou sempre que se verifique situação de conflito de interesses, a emissão de parecer sobre as candidaturas é efetuada pela autoridade de gestão, sem prejuízo de tal competência poder ser delegada em organismo intermédio.