Artigo 115.º
EM VIGORElegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis:
a) No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 112.º, os beneficiários que, sendo parceiros do PNRD, tenham o respetivo plano de trabalho aprovado;
b) No âmbito de ações enquadráveis nas subalíneas ii) a xv) da alínea b) do artigo 112.º, os beneficiários que integrem o SIFICAP.