Artigo 10.º
EM VIGORPagamentos
1 - Os pagamentos a efetuar aos beneficiários observam o regime previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as regras especiais previstas no capítulo iii e o disposto em aviso para apresentação de candidaturas.
2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., acedido via Balcão dos Fundos, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
3 - O pedido de pagamento a título de reembolso e de saldo final com base em custos reais reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas pelo beneficiário, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., em articulação com a autoridade de gestão.
4 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas pelo beneficiário, por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, sendo admissíveis os pagamentos em numerário, nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros, como previsto na alínea d) do n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
5 - Os pagamentos aos beneficiários são realizados pelo IFAP, I. P., observados os procedimentos a definir em regulamento administrativo emanado por este órgão pagador, com base em ordens de pagamento emitidas pela autoridade de gestão.
6 - Os beneficiários são informados através do sistema de informação do IFAP, I. P., e da sua área reservada no Balcão dos Fundos sobre os pagamentos que lhes tenham sido realizados.
7 - Para efeitos de contagem do prazo de apresentação do pedido de pagamento do saldo, considera-se a data de conclusão física ou financeira da operação, a data da última atividade ou da última fatura da operação, consoante a que ocorrer mais tarde.
8 - A autoridade de gestão pode, na decisão de aprovação da candidatura, fixar metas intercalares de execução física e financeira e os inerentes prazos para a apresentação dos pedidos de pagamento.