Portaria 328-A/2023

Primeira alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

Artigo 124.º

EM VIGOR
Despesas elegíveis Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, designadamente: a) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 122.º: i) Realização de estudos, nomeadamente, para a identificação e a cartografia das zonas mais adequadas ao desenvolvimento da aquicultura, incluindo a cartografia e a gestão dessas zonas no funcionamento do ecossistema; ii) Consultas das partes interessadas durante a preparação dos processos de ordenamento do espaço; iii) Realização de ações ou estudos para desenvolvimento e aplicação de indicadores e avaliação das condicionantes para implementação do ordenamento dos sítios aquícolas; iv) Ações de publicidade, sensibilização e apoio à atividade aquícola relativamente à identificação das zonas com potencialidade aquícola e à proteção dos ecossistemas; b) No caso de operações enquadráveis na alínea b) do artigo 122.º: i) Compra e instalação de estruturas que permitam aumentar o potencial dos sítios aquícolas, proteger e recuperar as populações de fauna e flora aquáticas ou de alguma forma contribuam para a restauração de ecossistemas aquáticos degradados; ii) Trabalhos preparatórios como prospeção, estudos científicos ou avaliações; c) No âmbito das operações enquadráveis nas alíneas c) e d) do artigo 122.º, encargos incorridos na criação de serviços de gestão, substituição e aconselhamento, designadamente os inerentes à implementação do sistema nacional de monitorização de moluscos bivalves, incluindo despesas com pessoal e respetivos encargos sociais obrigatórios, aquisições de serviços, deslocações, materiais e consumíveis indispensáveis à sua execução.