Artigo 300.º
EM VIGORRemessa das decisões proferidas no processo penal
1 - Deve ser remetida ao tribunal da insolvência certidão do despacho de pronúncia ou de não pronúncia, de acusação e de não acusação, da sentença e dos acórdãos proferidos no processo penal
2 - A remessa da certidão deve ser ordenada na própria decisão proferida no processo penal.
TÍTULO XVII
Disposições finais