Decreto-Lei 200/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 52.º

EM VIGOR
Nomeação pelo juiz e estatuto 1 - A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz. 2 - Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, devendo o juiz atender igualmente às indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, e cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência. 3 - O processo de recrutamento para as listas oficiais, bem como o estatuto do administrador da insolvência, constam de diploma legal próprio, sem prejuízo do disposto neste Código.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG4591/15.3T8VNF.G112-07-2016FRANCISCA MICAELA VIEIRA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · RENDIMENTO DISPONÍVEL

    Por força da submissão ao instituto da exoneração do passivo restante aquilo a que o devedor tem direito é apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno. Não ofende qualquer norma constitucional a decisão que determina que o subsídio de férias e de natal deve ser incluído no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins da insolvência.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.