Decreto-Lei 200/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 20.º

EM VIGOR
Outros legitimados 1 - A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo; d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º; g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência; h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de representação das entidades públicas nos termos do artigo 13.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4350/09.2TJVNF.P110-01-2011ANA PAULA AMORIM

    TRANSMISSÃO DE ACÇÕES DE COOPERATIVA · AVERBAMENTO · SUPRIMENTO DO CONSENTIMENTO

    I - Nos termos do art. 23° do Código Cooperativo a transmissão dos títulos de capital (que não sejam títulos de capital escriturais) depende sempre de prévia decisão dos órgãos da cooperativa, quer estejamos perante uma possível transmissão inter vivos, quer mortis causa. II - Essa autorização só pode ser concedida, quer ao adquirente numa transmissão inter vivos, quer aos herdeiros ou legatário

  • TRP2851/09.1TBVFR.P115-09-2009CANELAS BRÁS

    INSOLVÊNCIA · REQUISITOS LEGAIS

    I - O processo de insolvência não está primacialmente vocacionado para a definição de direitos dos credores (para o que haverão de recorrer às respectivas acções declarativas), nem para a salvaguarda de bens dos devedores ainda antes da definição daqueles direitos (para o que haverão de recorrer a procedimentos cautelares adequados, ‘maxime’ ao arresto). II - A par dos interesses dos credores há

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.