Decreto-Lei 200/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 95.º

EM VIGOR
Responsáveis solidários e garantes 1 - O credor pode concorrer pela totalidade do seu crédito a cada uma das diferentes massas insolventes de devedores solidários e garantes, sem embargo de o somatório das quantias que receber de todas elas não poder exceder o montante do crédito. 2 - O direito contra o devedor insolvente decorrente do eventual pagamento futuro da dívida por um condevedor solidário ou por um garante só pode ser exercido no processo de insolvência, como crédito sob condição suspensiva, se o próprio credor da referida dívida a não reclamar.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1834/2006-623-03-2006FÁTIMA GALANTE

    FALÊNCIA · RECUPERAÇÃO DE EMPRESA · LITISPENDÊNCIA

    1. Com a prolação do despacho a que alude o art. 95º do CPEREF, encerra-se a fase de estudo e aprovação das medidas necessárias à recuperação, deixando de poder considerar-se pendente o pedido de recuperção e inicia-se uma fase de execução das medidas aprovadas. 2. A norma especial constante do art. 12º do CPEREF apenas será aplicavel quando se conclua que, em relação à mesma empresa devedora, s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.