Decreto-Lei 200/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 284.º

EM VIGOR
Exercício dos direitos dos credores 1 - Qualquer credor pode exercer os seus direitos tanto no processo principal de insolvência como em quaisquer processos secundários. 2 - Na medida em que tal seja admissível segundo a lei aplicável a processo estrangeiro, o administrador da insolvência designado nesse processo pode: a) Reclamar em Portugal os créditos reconhecidos no processo estrangeiro; b) Exercer na assembleia de credores os votos inerentes a tais créditos, salvo se a tanto se opuserem os respectivos titulares. 3 - O credor que obtenha pagamento em processo estrangeiro de insolvência não pode ser pago no processo pendente em Portugal enquanto os credores do mesmo grau não obtiverem neste satisfação equivalente.