Decreto-Lei 200/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 120.º

EM VIGOR
Princípios gerais 1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência. 2 - Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. 3 - Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados. 4 - Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. 5 - Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) Do início do processo de insolvência.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1393/11.0TBPMS-C.C1.S107-10-2014n.º 2, 3, 4PINTO DE ALMEIDA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · DAÇÃO EM PAGAMENTO · RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE

    I. Embora a dação em pagamento constitua um modo normal de extinção de obrigações, o devedor não tem obrigação de efectuar essa prestação de substituição, não podendo esta ser imposta unilateralmente por qualquer das partes. II. A dação em pagamento de todo o património do devedor, em benefício de um único credor – representando uma liquidação antecipada e instantânea de todo esse património em

  • STJ251/09.2TYVNG-R.P1.S129-04-2014PINTO DE ALMEIDA

    RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · IMPUGNAÇÃO

    I - A resolução em benefício da massa insolvente visa a reconstituição do património do devedor, permitindo a destruição de actos prejudiciais a este património. II - Será excessivo exigir que a declaração de resolução contenha uma exaustiva indicação de todos os factos que a justificam; mas essa declaração há-de integrar os factos concretos essenciais que revelem as razões invocadas para a d

  • TRP960/10.3TVPRT.P130-05-2013AMARAL FERREIRA

    INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR

    A declaração de insolvência, com carácter pleno, do devedor determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em acção declarativa em que foi demandado para efeitos de condenação no reconhecimento de um crédito.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.