Decreto-Lei 200/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 238.º

EM VIGOR
Indeferimento liminar 1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: a) For apresentado fora de prazo; b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º; f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência. 2 - O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência na assembleia de apreciação do relatório, excepto se este for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1146/11.5-N18-10-2012CANELAS BRÁS

    INSOLVÊNCIA · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · ATRASO NA APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA · PREJUÍZO PARA OS CREDORES

    Em matéria de exoneração do passivo restante, uma vez incumprido pelo insolvente o dever de apresentação no prazo estipulado na lei, estando presentes os demais requisitos, tem o mesmo que alegar e provar que esse incumprimento do prazo não teve nenhuma incidência na sua situação económica e financeira, implicando acréscimo do passivo, ou inviabilizando/dificultando a cobrança dos seus créditos.

  • TRE230/11.0-E30-11-2011MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA · ÓNUS DA PROVA

    Em matéria de exoneração do passivo restante, uma vez incumprido pelo insolvente o dever de apresentação no prazo estipulado na lei, estando presentes os demais requisitos, tem o mesmo que alegar e provar que esse incumprimento do prazo não teve nenhuma incidência na sua situação económica e financeira, implicando acréscimo do passivo, ou inviabilizando/dificultando a cobrança dos seus créditos.

  • TRG3849/10.2TBBRG-D.G112-07-2011AMÍLCAR ANDRADE

    INSOLVÊNCIA · EXONERAÇÃO · PASSIVO · JUROS

    1 - O simples avolumar das dívidas pela acumulação dos juros não constitui, sem mais, o prejuízo previsto na al. d) do nº1 do art. 238º do CIRE. 2. é aos credores e administrador que compete alegar e provar os factos e circunstâncias aludidos no nº 1 do citado art. 238º do CIRE..

  • TRP627/09.5TBOAZ-B.P119-01-2010CANELAS BRÁS

    INSOLVÊNCIA · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

    I - Em processo de insolvência, estando ou não obrigado a apresentar-se, tem o devedor singular, para beneficiar do mecanismo legal da exoneração do passivo restante, que se apresentar obrigatoriamente à insolvência, pois que só dentro deste processo é que tal instituto jurídico é admissível. II - E apresentar-se, naturalmente, no prazo aí estipulado: de seis meses a contar da verificação desse e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.