Decreto-Lei 200/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 102.º

EM VIGOR
Princípio geral quanto a negócios ainda não cumpridos 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento. 2 - A outra parte pode, contudo, fixar um prazo razoável ao administrador da insolvência para este exercer a sua opção, findo o qual se considera que recusa o cumprimento. 3 - Recusado o cumprimento pelo administrador da insolvência, e sem prejuízo do direito à separação da coisa, se for o caso: a) Nenhuma das partes tem direito à restituição do que prestou; b) A massa insolvente tem o direito de exigir o valor da contraprestação correspondente à prestação já efectuada pelo devedor, na medida em que não tenha sido ainda realizada pela outra parte; c) A outra parte tem direito a exigir, como crédito sobre a insolvência, o valor da prestação do devedor, na parte incumprida, deduzido do valor da contraprestação correspondente que ainda não tenha sido realizada; d) O direito à indemnização dos prejuízos causados à outra parte pelo incumprimento: i) Apenas existe até ao valor da obrigação eventualmente imposta nos termos da alínea b); ii) É abatido do quantitativo a que a outra parte tenha direito, por aplicação da alínea c); iii) Constitui crédito sobre a insolvência; e) Qualquer das partes pode declarar a compensação das obrigações referidas nas alíneas c) e d) com a aludida na alínea b), até à concorrência dos respectivos montantes. 4 - A opção pela execução é abusiva se o cumprimento pontual das obrigações contratuais por parte da massa insolvente for manifestamente improvável.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ431/23.8T8LSB.L1.S117-10-2023ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA · SUSPENSÃO · INTERPRETAÇÃO DA LEI

    É aplicável ao contrato de locação financeira, para além do que se dispõe no art. 104.º do CIRE, o princípio geral (constante do art. 102.º do CIRE) sobre os efeitos da declaração de insolvência sobre os negócios em curso e não o regime específico constante do art. 108.º do CIRE, ou seja, declarada a insolvência, o cumprimento dos contratos de locação financeira em curso fica suspenso.

  • TRP960/10.3TVPRT.P130-05-2013AMARAL FERREIRA

    INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR

    A declaração de insolvência, com carácter pleno, do devedor determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em acção declarativa em que foi demandado para efeitos de condenação no reconhecimento de um crédito.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.