Decreto-Lei 200/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 123.º

EM VIGOR
Forma de resolução e prescrição do direito 1 - A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência. 2 - Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a resolução ser declarada, sem dependência de prazo, por via de excepção.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1393/11.0TBPMS-C.C1.S107-10-2014n.º 1PINTO DE ALMEIDA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · DAÇÃO EM PAGAMENTO · RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE

    I. Embora a dação em pagamento constitua um modo normal de extinção de obrigações, o devedor não tem obrigação de efectuar essa prestação de substituição, não podendo esta ser imposta unilateralmente por qualquer das partes. II. A dação em pagamento de todo o património do devedor, em benefício de um único credor – representando uma liquidação antecipada e instantânea de todo esse património em

  • STJ251/09.2TYVNG-R.P1.S129-04-2014n.º 1PINTO DE ALMEIDA

    RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · IMPUGNAÇÃO

    I - A resolução em benefício da massa insolvente visa a reconstituição do património do devedor, permitindo a destruição de actos prejudiciais a este património. II - Será excessivo exigir que a declaração de resolução contenha uma exaustiva indicação de todos os factos que a justificam; mas essa declaração há-de integrar os factos concretos essenciais que revelem as razões invocadas para a d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.