Decreto-Lei 200/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 131.º

EM VIGOR
Resposta à impugnação 1 - Pode responder a qualquer das impugnações o administrador da insolvência e qualquer interessado que assuma posição contrária, incluindo o devedor. 2 - Se, porém, a impugnação se fundar na indevida inclusão de certo crédito na lista de credores reconhecidos, na omissão da indicação das condições a que se encontre sujeito ou no facto de lhe ter sido atribuído um montante excessivo ou uma qualificação de grau superior à correcta, só o próprio titular pode responder. 3 - A resposta deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior ou à notificação ao titular do crédito objecto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ4054/20.5T8VNF-B.G2-A.S117-10-2024RICARDO COSTA

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CASO JULGADO MATERIAL · DECISÕES CONTRADITÓRIAS

    I. A sentença de verificação e graduação de créditos, proferida ao abrigo do art. 140º do CIRE, nos limites objectivos e subjectivos correspondentes e em referência aos fundamentos que são o seu pressuposto e antecedente lógico de decisão (no caso, a aplicação da cominação do art. 131º, 3, do CIRE), uma vez transitada em julgado no processo por falta de impugnação, constitui caso julgado material,

  • TRP741/16.0T8VNG-L.P127-01-2020AUGUSTO DE CARVALHO

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · IMPUGNAÇÃO · RESPOSTA

    Embora os factos alegados na impugnação, face à ausência de resposta, devam ser admitidos, para ser reconhecido, o crédito respetivo não pode ser dispensado de apreciação judicial, devendo ser realizadas as diligências necessárias nos termos do artigo 136º do CIRE.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.