Decreto-Lei 200/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 237.º

EM VIGOR
Processamento subsequente A concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe que: a) Não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força do disposto no artigo seguinte; b) O juiz profira despacho declarando que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239.º durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado despacho inicial; c) Não seja aprovado e homologado um plano de insolvência; d) Após o período mencionado na alínea b), e cumpridas que sejam efectivamente as referidas condições, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva, neste capítulo designado despacho de exoneração.