Artigo 291.º
EM VIGORTribunal português competente
À determinação do tribunal competente para a prática dos actos referidos nos artigos 289.º e 290.º é aplicável o n.º 1 do artigo 274.º
Decreto-Lei 200/2004
Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas