Decreto-Lei 200/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 18.º

EM VIGOR
Dever de apresentação à insolvência 1 - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la. 2 - Exceptuam-se do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência. 3 - Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL23857/20.4T8LSB.L1-105-03-2024TERESA DE JESUS S. HENRIQUES

    PER · CRÉDITO NÃO MODIFICADO · QUORUM DE APROVAÇÃO · VOTOS REFERENTES A CRÉDITOS NÃO SUBORDINADOS

    1.–A qualificação de um crédito como “não modificado” para efeitos de PER depende das circunstâncias, sendo insuficiente a sua manutenção integral no âmbito do plano de recuperação. 2.–Assim sendo, analisam-se as diferenças entre as condições do crédito resultantes da aprovação do plano e as que vigoravam antes deste. 3.–A aprovação do PER na redação anterior à da Lei n.º9/2022, 11.01, cont

  • TRP200/09.8TYVNG-A.P122-11-2010ANA PAULA AMORIM

    NULIDADE · CITAÇÃO PESSOAL DE CREDOR DA INSOLVENTE · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    I - Se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente. II - Atento o actual regime previsto no art. 9°/4 do DL 53/2004 de 18/03 (CIRE ), a falta de citação pessoal

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.